Pensa em alugar um imóvel para curtir as festas de fim de ano? Então, é bom ler isto…
O fim do ano está chegando e o aluguel de residências no litoral ou em locais turísticos cresce consideravelmente. Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível e imobiliária, alerta sobre os cuidados que devem ser tomados nesse momento: “Quando a negociação não se der por uma empresa intermediadora, é muito interessante ir até o imóvel, falar com o proprietário e ter acesso aos documentos pessoais para confrontar com outros documentos necessários. Nesses casos, recomenda-se o auxílio de um especialista para a análise da documentação relativa ao imóvel e ao locatário, como por exemplo, um advogado da área. Ademais, é preciso desconfiar de ofertas de locação com valores baixos ou enviadas por WhatsApp e compartilhadas em redes sociais por pessoas desconhecidas. Por fim, é recomendado buscar informações da pessoa que anunciou o imóvel, pois assim será possível verificar se ela corresponde ao verdadeiro proprietário”, diz a especialista, que chama a atenção para outros itens importantes que sempre devem ser considerados tanto pelos inquilinos quanto pelos locadores na hora de se fechar um contrato.
Ao dar início à busca por um imóvel para alugar surgem diversas dúvidas sobre o contrato de locação, inclusive porque o locador e o locatário devem observar diferentes regras legais e contratuais para que mantenham uma boa relação durante toda vigência do contrato. A advogada destaca que é importante ter cautela antes de assinar o contrato, sendo possível tomar algumas providências para evitar certos problemas. “Recomenda-se que a locação ocorra por intermédio de uma imobiliária de confiança, pois esta empresa estará encarregada de fazer a análise de toda a documentação do imóvel e da pessoa do locador. Ademais, além de intermediar todo o processo de negociação e possíveis questões levantadas na vigência do contrato, a administradora de imóveis poderá ser responsabilizada por eventuais problemas decorrentes da locação’’, explica.
Relata também que “a realização da vistoria de entrada e a elaboração de um laudo antes da assinatura do contrato são medidas essenciais para verificar e documentar as condições do imóvel no momento da entrada do inquilino”.
Ainda no que se refere aos cuidados necessários, é importante destacar que tanto o inquilino como o locador devem estar cientes dos seus direitos e deveres previstos em lei e no contrato, evitando que sofram alguma penalidade, como uma multa ou uma ação de despejo. Nesse sentido, a advogada pontua que “mesmo que a locação ocorra por meio de uma imobiliária, é de suma importância a leitura do instrumento contratual”.
Segundo Ana Carolina, os direitos mais notórios do proprietário são os de receber em dia o pagamento do aluguel, de exigir uma garantia contratual, como uma fiança ou caução, e de receber o imóvel nas mesmas condições que entregou ao inquilino.
A advogada também menciona como outros direitos do locador: o de reajustar o valor do aluguel; o de ser notificado sobre o interesse do locatário em deixar o imóvel, com um aviso prévio de pelo menos 30 dias; e por fim, o direito de fazer a vistoria no imóvel durante a vigência do contrato, quando entender necessário, dando aviso prévio ao inquilino.
Cabe salientar que, caso o locatário não pague o aluguel ou encargos, o locador poderá ingressar com ação judicial de despejo no dia seguinte ao atraso.
Os direitos do inquilino, por sua vez, também estão previstos em lei: “Os principais são: o direito de receber do locador o imóvel em perfeitas condições de uso; a preferência na compra do imóvel no caso de o locador decidir vendê-lo durante a vigência do contrato; o de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas e, por fim, o direito de devolver o imóvel a qualquer momento, mesmo que seja necessário pagar multa por término do contrato de forma antecipada’’, explica a especialista em Direito Imobiliário.
Cabe destacar que, além das regras previstas em lei, o contrato de locação poderá prever outros direitos e deveres, atribuindo ao locador e ao locatário outras obrigações além das previstas na Lei de Locações.
Além disso, de acordo com a advogada “podem ser feitas restrições ao inquilino desde que previstas no contrato e que não contrariem a lei. Uma situação comum é a proibição de animais de estimação ou de música alta no imóvel.
Quando se pensa no reajuste do valor do aluguel, o momento e a forma como isso acontecerá dependerá do que está previsto no contrato de locação e, portanto, não há a exigência de qualquer aviso prévio. “Normalmente, o reajuste é feito a cada 12 meses a partir da data de assinatura do contrato, aplicando o percentual do índice previsto”, pontua.
Caso o proprietário queira vender o imóvel enquanto o inquilino ainda reside na propriedade, é garantido por lei que dê prioridade de compra para o atual morador.
Ana Carolina explica como deve ser feito esse aviso: “Antes de vender o imóvel, o locador deve notificar o locatário sobre o interesse na alienação do bem. A partir do recebimento da notificação, o inquilino terá o prazo de 30 dias para informar sobre seu interesse ou não em comprar o imóvel. Se não houver interesse e o prazo de locação previsto no contrato estiver ultrapassado, a venda poderá ser feita pelo locador sem nenhum problema, devendo o inquilino desocupar o imóvel no prazo de 90 dias a partir da venda. Vale ressaltar que se houver mudanças no contrato ao longo do período de locação, será necessário registrá-las em cartório para que o inquilino possa exigir que o tempo de sua locação seja respeitado”.